|
DOS ASSOCIADOS
Artigo 4º - O número de associados será ilimitado quanto ao máximo, não podendo ser inferior a 20 (vinte).
Artigo 5º - Poderão associar-se à Cooperativa, todos aqueles que, estando na plenitude de sua capacidade civil, concordem com o presente Estatuto, preencham as condições nele estabelecidas e sejam:
-
professores , em exercício na área de atuação da cooperativa;
-
aposentados que, quando em atividade, atendiam aos critérios estatutários definidos na alínea a;
-
empregados da própria cooperativa, das entidades afins a ela associadas e daquelas cujo capital participe direta ou indiretamente;
-
pais, cônjuge ou companheiro(a), viúvo(a) filho e dependente legal,e pensionista de associado;
-
pessoas jurídicas de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo Primeiro - Não poderão ingressar na Cooperativa e nem dela fazer parte pessoas que exerçam qualquer atividade que contrarie ou colida com seus objetivos.
Parágrafo Segundo - Para adquirir a qualidade de associado, o proposto deverá ter seu nome aprovado pelo Conselho de Administração, subscrever e integralizar as quotas-partes de capital social na forma deste Estatuto e assinar o Livro ou Ficha de Matrícula.
Parágrafo Terceiro - Ao associado desligado do quadro social, poderá ser readmitido a qualquer momento, mediante aprovação do Conselho de Administração.
Artigo 6º - O associado tem direito à:
-
professores , em exercício na área de atuação da cooperativa;
-
aposentados que, quando em atividade, atendiam aos critérios estatutários definidos na alínea a;
-
empregados da própria cooperativa, das entidades afins a ela associadas e daquelas cujo capital participe direta ou indiretamente;
-
pais, cônjuge ou companheiro(a), viúvo(a) filho e dependente legal,e pensionista de associado;
-
pessoas jurídicas de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo Primeiro - Não poderão ingressar na Cooperativa e nem dela fazer parte pessoas que exerçam qualquer atividade que contrarie ou colida com seus objetivos.
Parágrafo Segundo - Para adquirir a qualidade de associado, o proposto deverá ter seu nome aprovado pelo Conselho de Administração, subscrever e integralizar as quotas-partes de capital social na forma deste Estatuto e assinar o Livro ou Ficha de Matrícula.
Parágrafo Terceiro - Ao associado desligado do quadro social, poderá ser readmitido a qualquer momento, mediante aprovação do Conselho de Administração.
Artigo 6º - O associado tem direito à:
-
tomar parte nas Assembléias Gerais, discutir e votar assuntos que nelas sejam tratados, ressalvadas as restrições legais e estatutárias, bem como examinar e pedir informações atinentes à documentação das mesmas, prévia ou posteriormente a sua realização;
-
votar e ser votado para cargos eletivos na Cooperativa;
-
valer-se das operações e serviços oferecidos pela Cooperativa;
-
gozar das vantagens previstas em lei, neste Estatuto e em normas internas da Cooperativa;
-
propor ao Conselho de Administração a adoção de providências de interesse da Cooperativa, inclusive em decorrência de eventual irregularidade verificada na administração da Sociedade ou de infração normativo-estatutária cometida por associado;
-
demitir-se da Cooperativa quando lhe convier;
-
retirar capital, juros e sobras, se houver, nos termos previstos neste Estatuto e normas internas.
Artigo 7º - São deveres dos associados:
-
cumprir e fazer cumprir fielmente a legislação própria, as disposições deste Estatuto e do Regimento Interno, bem como as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho de Administração;
-
cumprir fiel e pontualmente as obrigações e compromissos assumidos com a Cooperativa, autorizando esta a solicitar a seu empregador a fazer as respectivas consignações em sua folha de pagamento, bem como os débitos em sua conta de depósitos, de acordo com o disposto neste Estatuto;
-
zelar pelos interesses da Cooperativa;
-
ter sempre em vista que a cooperação é obra de interesse comum ao qual não se devem sobrepor os interesses individuais isolados, mormente em questões que envolvam remuneração ou preços de operações de crédito e serviços, bem como atos de administração e fiscalização;
-
depositar suas economias e poupanças na Cooperativa, e com ela operar assiduamente;
-
não exercer, dentro da Cooperativa, atividade que implique em discriminação de qualquer ordem e manter a neutralidade política.
Artigo 8º - O associado responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Cooperativa perante terceiros, até o limite do valor das quotas-partes que subscreveu e pelo valor dos prejuízos verificados nas operações sociais, proporcionalmente a sua participação nessas operações, perdurando a responsabilidade, mesmo nos casos de demissão, eliminação ou exclusão, até a data em que forem aprovadas pela Assembléia Geral, as contas do exercício em que se deu o desligamento.
Parágrafo Único - As obrigações do associado falecido, contraídas com a Cooperativa e as oriundas de sua responsabilidade como associado, em face de terceiros, passam aos herdeiros, até o limite das forças da herança e das quotas-partes subscritas, prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão.
Artigo 9º - A demissão do associado, que não poderá ser negada, dar-se-á a seu pedido, em requerimento formal dirigido ao Presidente da Cooperativa, que a comunicará ao Conselho de Administração na reunião imediatamente seguinte. O desligamento completar-se-á com a respectiva averbação, no Livro ou Ficha de Matrícula, de termo firmado pelo Presidente da Cooperativa.
Artigo 10º - A eliminação de associado, de competência do Conselho de Administração da Cooperativa, que poderá, a seu juízo, aplicar advertência prévia ao interessado, dá-se em virtude de infração legal ou deste Estatuto (especialmente em relação aos deveres de que trata o Artigo 7º), ou ainda pela prática de ato contrário ao espírito cooperativista, mediante termo motivado no Livro ou Ficha de Matrícula, firmado pelo Presidente.
Parágrafo Primeiro - A eliminação de que trata este artigo, será obrigação do Conselho de Administração, quando o associado:
-
venha a exercer atividade considerada prejudicial à Cooperativa;
-
praticar atos que o desabone nos órgãos estatutários;
-
faltar reiteradamente, ao cumprimento das obrigações assumidas com a Cooperativa ou causar prejuízo a esta.
Parágrafo Segundo - A Diretoria Executiva comunicará a eliminação ao associado dentro de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, pelo meio apropriado, justificando a medida, do que caberá, no mesmo prazo, contado do conhecimento da notificação, recurso com efeito suspensivo à primeira Assembléia Geral.
Artigo 11 - A exclusão do associado ocorre por dissolução da Cooperativa, incapacidade civil não suprida, por sua morte, por perda do vínculo comum que lhe facultou ingressar na cooperativa ou por deixar de atender, segundo juízo do Conselho de Administração, aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na Cooperativa.
|
|