CAPÍTULO IV - do capital social

 

DO CAPITAL SOCIAL

 

 

 

Artigo 12 - O capital social é ilimitado quanto ao máximo e variável conforme o número de associados e de quotas-partes subscritas, não podendo, porém, ser inferior a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devendo ser integralizado em moeda corrente.

 

Parágrafo Primeiro - O capital social é dividido em quotas-partes de valor unitário equivalente a menor unidade do padrão monetário em vigor.

Parágrafo Segundo - Ao ingressar na Cooperativa, e para nela permanecer, o associado deverá subscrever e integralizar o valor mínimo de 10(dez) quotas-partes;

Parágrafo Terceiro - Visando o aumento contínuo do capital social, cada associado deverá subscrever e integralizar, mensalmente, através de desconto em folha de pagamento ou débito em conta de depósito, o valor mínimo de 5 (cinco) quotas- partes de sua remuneração, limitado, tal aumento, ao teto individual correspondente a 1/3 (um terço) do capital da sociedade.

Parágrafo Quarto - O Conselho de Administração,ad referendum da Assembléia Geral, poderá, ainda, estipular que o associado subscreva novas quotas-partes de capital, fixando a periodicidade, o percentual e a base de incidência.

Parágrafo Sexto - A quota-parte é indivisível e intransferível a não associados, exceto a herdeiros do associado falecido ou nos casos de fusão, incorporação ou desmembramento.

Parágrafo Sétimo - Nos casos de demissão, eliminação ou exclusão, restituir-se-á o capital integralizado, acrescentadas as sobras ou deduzidas as perdas do correspondente exercício social, e compensados os débitos vencidos ou vincendos junto à Cooperativa, bem como aqueles que o associado tenha assumido com terceiros mediante a co-responsabilidade desta.

Parágrafo Oitavo - A restituição de que trata o Parágrafo anterior será feita sempre após a aprovação, pela Assembléia Geral, do balanço do exercício financeiro em que se deu o desligamento, podendo, a juízo do Conselho de Administração, ser parcelada em até 12 (doze) meses, através prestações mensais, iguais e sucessivas, ou ser efetivada de uma só vez e de pronto, a partir da aprovação da Assembléia Geral, conforme disponibilidade financeira e situação patrimonial da Cooperativa.