CAPÍTULO V - das operações

 

DAS OPERAÇÕES

 

 

 

 
Artigo 13 - A cooperativa poderá realizar as operações e prestar os serviços permitidos pela legislação em vigor, sendo que as operações de captação de recursos oriundos de depósito à vista e a prazo, e de concessão de créditos, serão praticadas exclusivamente com seus associados.
 
Parágrafo 1º - As operações obedecerão sempre a prévia normatização por parte do órgão de administração, que fixará prazos, juros, remunerações, formas de pagamentos e todas as demais condições necessárias ao bom atendimento das necessidades do quadro social.
 
Parágrafo 2º - Somente podem ser realizados empréstimos a associados admitidos há mais de 30 (trinta) dias.
 
Artigo 14 – A sociedade somente pode participar do capital de:
 
  1. cooperativas centrais de crédito;
  2. instituições financeiras ou outras empresas controladas diretamente pelas cooperativas centrais;
  3. entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou educacional.