CAPÍTULO VIII - do conselho fiscal

 

DO CONSELHO FISCAL

 

 

 

Artigo 34 - A administração da Cooperativa será fiscalizada assídua e minuciosamente por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, todos associados, eleitos anualmente pela Assembleia Geral.

 

Parágrafo Único - Os componentes do Conselho Fiscal têm mandato de um ano, sedo permitida a reeleição, como efetivo ou suplente, de apenas 1/3 (um terço) dos membros efetivos e 1/3 (um terço) dos membros suplentes.

 

Artigo 35 - O Conselho reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, deliberando por maioria simples, presentes no mínimo 3 (três) conselheiros, reservado ao coordenador, quando for o caso, o voto de desempate. Suas deliberações e demais ocorrências substanciais nas reuniões constarão de ata, lavrada no Livro próprio, aprovada e assinada pelos membros presentes.

 

Parágrafo Primeiro - Em sua primeira reunião escolherá, dentre seus integrantes efetivos, um coordenador, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos, e um secretário para redigir as atas e transcrevê-las no Livro próprio.

 

Parágrafo Segundo - As reuniões poderão, ainda, ser convocadas por qualquer de seus membros e por solicitação da Assembleia, do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva.

 

Parágrafo Terceiro - Ausentes o coordenador e/ou o secretário, serão escolhidos substitutos na ocasião.

 

Artigo 36 - Entre outras atribuições em decorrência de lei e deste Estatuto, bem como as de caráter complementar previstos em regimentos e regulamentos internos, compete ao Conselho Fiscal:

 

  1. exercer assídua vigilância sobre o patrimônio, as operações com associados, os serviços e demais atividades e interesses da Cooperativa;

  2. o controle assíduo da movimentação financeira, das disponibilidades de recursos, das despesas, dos investimentos e a regularidade de sua efetivação, bem como dos valores e documentos sob custódia;

  3. a avaliação da política de empréstimos e o controle da sua concessão;

  4. examinar balancetes, os balanços e contas que o acompanham, bem como o cumprimento das normas sobre as atividades sociais e interesses da Cooperativa, apresentando parecer à Assembleia Geral, podendo assessorar-se de profissionais externos sempre que a complexidade das tarefas o recomendar;

  5. relatar ao Conselho de Administração e à Diretoria Executiva as conclusões de seus trabalhos, denunciando prontamente aos demais órgãos sociais e/ou às autoridades competentes as irregularidades porventura constatadas, podendo convocar a Assembleia Geral se o exigirem motivos graves ou urgentes.