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DO BALANÇO, SOBRAS OU PERDAS E FUNDOS
Artigo 41 - Serão levantados dois balanços no exercício, sendo um no último dia de junho e outro no último dia de dezembro.
Artigo 42 - As sobras apuradas ao final de cada exercício serão destinadas da seguinte forma:
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10% (dez por cento), no mínimo, para o Fundo de Reserva;
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5% (cinco por cento), no mínimo, para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado à prestação de assistência aos associados, seus familiares e aos empregados da Cooperativa;
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o saldo que restar ficará à disposição da Assembleia Geral, para destinações que entender convenientes, obedecido o disposto no Parágrafo 1º deste Artigo.
Parágrafo Primeiro - Sempre que a Cooperativa não atingir o grau ideal de capitalização estipulado pela autoridade monetária, para suportar o nível de endividamento necessário ao cumprimento de seus objetivos, as sobras disponíveis, obedecida a sistemática de rateio prevista no Artigo 34 deste Estatuto, deverão ser transformadas, até o limite necessário, em quotas-partes de capital dos associados.
Parágrafo Segundo - Ao Fundo de Reserva revertem, ainda, os créditos não reclamados a contar de 3 (três) anos de sua contabilização, excluídos os das contas de depósitos; os auxílios e doações sem destinação específica; as rendas não operacionais e outros valores em decorrência da regulamentação aplicável.
Artigo 43 - O Fundo de Reserva será indivisível entre os associados. Destinando-se a cobrir eventuais perdas da Cooperativa e a atender ao desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo Único - Quando, no exercício, verificarem-se prejuízos, sendo o saldo do Fundo de Reserva insuficiente para cobri-los, deverão ser atendidos pelos associados mediante rateio proporcional às operações por eles realizadas
Artigo 44 - O rateio das sobras entre os associados dar-se-á proporcionalmente às operações por eles realizadas, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
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