CAPÍTULO X - do balanço, sobras ou perdas e fundos

 

DO BALANÇO, SOBRAS OU PERDAS E FUNDOS

 

 

 

Artigo 41 - Serão levantados dois balanços no exercício, sendo um no último dia de junho e outro no último dia de dezembro.

 

Artigo 42 - As sobras apuradas ao final de cada exercício serão destinadas da seguinte forma:

 

  1. 10% (dez por cento), no mínimo, para o Fundo de Reserva;

  2. 5% (cinco por cento), no mínimo, para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado à prestação de assistência aos associados, seus familiares e aos empregados da Cooperativa;

  3. o saldo que restar ficará à disposição da Assembleia Geral, para destinações que entender convenientes, obedecido o disposto no Parágrafo 1º deste Artigo.

Parágrafo Primeiro - Sempre que a Cooperativa não atingir o grau ideal de capitalização estipulado pela autoridade monetária, para suportar o nível de endividamento necessário ao cumprimento de seus objetivos, as sobras disponíveis, obedecida a sistemática de rateio prevista no Artigo 34 deste Estatuto, deverão ser transformadas, até o limite necessário, em quotas-partes de capital dos associados.

Parágrafo Segundo - Ao Fundo de Reserva revertem, ainda, os créditos não reclamados a contar de 3 (três) anos de sua contabilização, excluídos os das contas de depósitos; os auxílios e doações sem destinação específica; as rendas não operacionais e outros valores em decorrência da regulamentação aplicável.

Artigo 43 - O Fundo de Reserva será indivisível entre os associados. Destinando-se a cobrir eventuais perdas da Cooperativa e a atender ao desenvolvimento de suas atividades.

 

Parágrafo Único - Quando, no exercício, verificarem-se prejuízos, sendo o saldo do Fundo de Reserva insuficiente para cobri-los, deverão ser atendidos pelos associados mediante rateio proporcional às operações por eles realizadas

Artigo 44 - O rateio das sobras entre os associados dar-se-á proporcionalmente às operações por eles realizadas, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.