|
|
|
|
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Artigo 45 - Além de outras hipóteses previstas em lei, a Cooperativa dissolve-se de pleno direito:
-
quando assim deliberar a Assembleia Geral, desde que 20 (vinte) associados, no mínimo, não se disponham a assegurar a sua continuidade;
-
pela alteração de sua forma jurídica;
-
pela redução do número de associados, para menos de 20 (vinte), ou de seu capital social mínimo se, até a Assembleia Geral subsequente, realizável em prazo não inferior a 6 (seis) meses, não forem restabelecidos;
-
pelo cancelamento da autorização para funcionar;
-
pela paralisação de suas atividades normais por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Artigo 46 - Quando a dissolução for deliberada pela Assembleia Geral, está deverá nomear um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder a liquidação.
Parágrafo Primeiro - O processo de liquidação só poderá ser iniciado após audiência do respectivo órgão executivo federal.
Parágrafo Segundo - A Assembleia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá, em qualquer tempo, destituir os liquidantes e os membros do Conselho fiscal, designando os seus substitutos.
Artigo 47 - Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação da Cooperativa, seguida da expressão "Em liquidação".
Artigo 48 - Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração, podendo praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo.
|
|
|
|
|
|