CAPÍTULO XI - da dissolução e liquidação

 

DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

 

 

 

Artigo 45 - Além de outras hipóteses previstas em lei, a Cooperativa dissolve-se de pleno direito:

 

  1. quando assim deliberar a Assembleia Geral, desde que 20 (vinte) associados, no mínimo, não se disponham a assegurar a sua continuidade;

  2. pela alteração de sua forma jurídica;

  3. pela redução do número de associados, para menos de 20 (vinte), ou de seu capital social mínimo se, até a Assembleia Geral subsequente, realizável em prazo não inferior a 6 (seis) meses, não forem restabelecidos;

  4. pelo cancelamento da autorização para funcionar;

  5. pela paralisação de suas atividades normais por mais de 120 (cento e vinte) dias.

 

Artigo 46 - Quando a dissolução for deliberada pela Assembleia Geral, está deverá nomear um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder a liquidação.

 

Parágrafo Primeiro - O processo de liquidação só poderá ser iniciado após audiência do respectivo órgão executivo federal.

 

Parágrafo Segundo - A Assembleia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá, em qualquer tempo, destituir os liquidantes e os membros do Conselho fiscal, designando os seus substitutos.

 

Artigo 47 - Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação da Cooperativa, seguida da expressão "Em liquidação".

 

Artigo 48 - Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração, podendo praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo.