|
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 16 - A Assembleia Geral dos associados é o órgão supremo da Cooperativa e, dentro dos limites da lei e deste Estatuto, tomará toda e qualquer decisão de interesse da Sociedade.
Parágrafo Único - As deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Artigo 17 - As Assembleias Gerais (Ordinária e/ou Extraordinária) serão normalmente convocadas pelo Presidente da Cooperativa, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante editais afixados em locais visíveis das dependências mais comumente freqüentadas pelos associados e através de publicação em jornal e por circulares remetidas aos associados.
Parágrafo Primeiro - A convocação poderá também ser feita pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal, se ocorrerem motivos graves ou urgentes, ou, após solicitação não atendida, no prazo de 5 (cinco) dias, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais.
Parágrafo Segundo - Os editais de convocação deverão conter:
-
a denominação da Cooperativa, seguida da expressão "Convocação de Assembleia Geral ...." (Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso);
-
o dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o endereço do local de sua realização, que, salvo motivo justificado, será o da sede social;
-
a seqüência ordinal das convocações;
-
a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações e, em caso de reforma de estatuto, a indicação precisa da matéria;
-
o número de associados existentes (aptos) na data de sua expedição, para efeito de quorum de instalação;
-
data seguida do nome, cargo e assinatura do responsável pela convocação.
Parágrafo Terceiro - No caso da convocação ser feita por 1/5 (um quinto) dos associados, o Edital deverá ser assinado, no mínimo, por 6 (seis) signatários do documento que solicitou a Assembleia.
Parágrafo Quarto - As Assembleias Gerais poderão realizar-se em segunda ou terceira convocações, no mesmo dia da primeira, com intervalo mínimo de 1 (uma) hora, desde que assim conste expressamente do respectivo edital.
Artigo 18 - O quorum de instalação, apurado pelas assinaturas no Livro de Presenças, é o seguinte:
-
2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação;
-
metade mais um do número de associados, em segunda convocação;
-
mínimo de 10 (dez) associados, em terceira e última convocação.
Parágrafo Primeiro - Cada associado presente na Assembleia terá direito a um voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes, sendo vedada a representação por mandatário.
Parágrafo Segundo - Não poderá votar nas Assembleias o associado que:
-
tenha sido admitido após a sua convocação; ou
-
esteja na infringência de qualquer disposição deste Estatuto ou da legislação.
Artigo 19 - Os trabalhos das Assembleias Gerais serão dirigidos pelo Diretor Presidente, que escolherá um associado para, na qualidade de secretário da Assembleia, compor a mesa diretiva dos trabalhos e redigir a ata.
Parágrafo Primeiro - Na ausência do Diretor Presidente, assumirá a presidência dos trabalhos o Diretor Administrativo.
Parágrafo Segundo - Quando a Assembleia Geral não tiver sido convocada pelo Diretor Presidente, os trabalhos serão dirigidos por associado escolhido na ocasião e secretariados por outro, convidado deste, compondo a Mesa os principais interessados na convocação.
Artigo 20 - Os ocupantes de cargos sociais, bem como quaisquer outros associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram direta ou indiretamente, entre os quais os da prestação de contas, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
Artigo 21 - Nas Assembleias Gerais em que forem discutidos o balanço e as contas do exercício, o Diretor Presidente da Cooperativa, logo após a leitura do relatório do Conselho de Administração, das peças contábeis, emitidas pelas auditorias interna e/ou externa, e do parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um associado para presidir a reunião durante os debates e a votação da matéria.
Parágrafo Primeiro - Transmitida a direção dos trabalhos, o Diretor Presidente e os demais administradores deixarão a Mesa, permanecendo no recinto, à disposição da Assembleia, para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.
Parágrafo Segundo - O presidente indicado comunicará ao secretário da Assembleia o teor das deliberações tomadas durante o exercício da presidência, para o registro em ata.
Artigo 22 - É de competência exclusiva das Assembleias Gerais, a destituição dos membros dos órgãos de Administração ou Fiscalização, em face de causas que a justifiquem.
Artigo 23 - As deliberações nas Assembleias Gerais serão tomadas por maioria simples, exceto quanto às matérias de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária, para cuja validade se requer os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes.
Parágrafo Primeiro - As decisões, relativamente a cargos sociais, sobre eleições, desde que haja mais de um concorrente para a mesma vaga, destituições e recursos serão tomadas em votação secreta. Em relação às demais matérias a votação será simbólica, salvo deliberação em contrário da Assembleia.
Parágrafo Segundo - As deliberações e demais ocorrências substanciais nas Assembleias constarão de atas, lavradas no Livro próprio, aprovadas e assinadas pelo presidente e pelo secretário dos trabalhos, bem como por uma comissão de 05 (cinco) associados indicados pelo plenário, e por quantos mais desejarem fazê-lo.
Artigo 24 - A Assembleia Geral poderá ficar em sessão permanente até a solução dos assuntos a deliberar.
|
|