SEÇÃO I
DOS CRITÉRIOS DE DESIGNAÇÃO E DE DESTITUIÇÃODO OUVIDOR E O TEMPO DE DURAÇÃO DO SEU MANDATO
Artigo 38 O ouvidor será designado e destituído pelo órgão de administração da cooperativa e terá o prazo de mandato de 3 (três) anos.§ 1° Constituem, entre outras, hipóteses de vacância do cargo de ouvidor:I. morte;II. renúncia;III. destituição, pelo órgão de administração, por inabilidade, incompetência ou qualquer motivo que signifique justa causa;IV. desligamento da cooperativa.§ 2° As razões da vacância do cargo de ouvidor deverão constar da ata da reunião do órgão de administração.§ 3° O órgão de administração, havendo vacância do cargo de ouvidor, nomeará outro, imediatamente à ocorrência.
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