SEÇÃO I - dos critérios de designação e de destituição do ouvidor e o tempo de duração do seu mandato

SEÇÃO I

 

DOS CRITÉRIOS DE DESIGNAÇÃO E DE DESTITUIÇÃO

DO OUVIDOR E O TEMPO DE DURAÇÃO DO SEU MANDATO

 

 

 

Artigo 38 O ouvidor será designado e destituído pelo órgão de administração da cooperativa e terá o prazo de mandato de 3 (três) anos.

 

§ 1° Constituem, entre outras, hipóteses de vacância do cargo de ouvidor:

 

I. morte;

II. renúncia;

III. destituição, pelo órgão de administração, por inabilidade, incompetência ou qualquer motivo que signifique justa causa;

IV. desligamento da cooperativa.

 

§ 2° As razões da vacância do cargo de ouvidor deverão constar da ata da reunião do órgão de administração.

 

§ 3° O órgão de administração, havendo vacância do cargo de ouvidor, nomeará outro, imediatamente à ocorrência.