SEÇÃO III - das atribuições da ouvidoria

 

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA OUVIDORIA

 

 

 

Artigo 40 Constituem atribuições da Ouvidoria:

 

I. receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos associados e usuários de produtos e serviços que não forem solucionadas pelo atendimento habitual realizado na sede ou nas dependências da cooperativa;

 

II. prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos reclamantes acerca do andamento de suas demandas e das providências adotadas;

 

III. informar aos reclamantes o prazo previsto para resposta final, o qual não pode ultrapassar trinta dias;

 

IV. encaminhar resposta conclusiva para a demanda dos reclamantes no prazo de trinta dias corridos, contados a partir da data de registro das ocorrências;

 

V. propor ao órgão de administração da cooperativa medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas;

 

VI. elaborar e encaminhar à auditoria Interna e ao órgão de administração, ao final de cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo acerca da atuação da Ouvidoria, contendo as proposições de que trata o inciso anterior.